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Processo:
0003742-02.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0003742-02.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): ISOLINA PERUZZI BONISSONI
COSMO PEREIRA COLETA
CECILIA BATISTA BONISSONI
IZADORA PERUZZI BONISSONI
Vistos.
1. Cecília Batista Bonissoni e outros ajuizaram ação indenizatória
em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos
morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o
imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa
causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Turma.
É o relatório.
2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR
n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada
na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000.
Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR
supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático do recurso.
Passa-se, assim, ao julgamento do mérito.
3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido.
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária do evento climático.
De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4],
fixou as seguintes teses:
“ (...)
b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de
manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo
razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por
caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a
fundar pedido indenizatório.
(...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019).
No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se
os julgados da 4ª e da 6ª Turma:
RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –
SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA
SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA
CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA
DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N.
1675776-6 E N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR
SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-
64.2017.8.16.0000 JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
SUPERIOR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA
TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO
JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE POR SUA VEZ
ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-
2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-
70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA
MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE -
SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por este
acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J.
29.10.2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ,
QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE
ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE
2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE
DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO
CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E
II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995.
IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O
DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO
NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO
AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO
DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019913-
34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).
4. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para,
reformando integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e
honorários.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de agosto de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003742-02.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003742-02.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ISOLINA PERUZZI BONISSONI COSMO PEREIRA COLETA CECILIA BATISTA BONISSONI IZADORA PERUZZI BONISSONI Vistos. 1. Cecília Batista Bonissoni e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático do recurso. Passa-se, assim, ao julgamento do mérito. 3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido. Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária do evento climático. De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4], fixou as seguintes teses: “ (...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019). No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se os julgados da 4ª e da 6ª Turma: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612- 64.2017.8.16.0000 JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133- 2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751- 70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019913- 34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025). 4. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para, reformando integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Juiz Relator
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